STJAgRg no HC 1.034.799
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO MANTIDA.
1. A gravidade concreta do delito foi demonstrada pela expressiva quantidade de entorpecentes transportada (32 kg de cocaína), pelo uso de aeronave na prática criminosa, evidenciando elevado grau de organização e capacidade operacional, e pela tentativa de fuga frustrada apenas pela colisão da aeronave com uma árvore.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando o risco concreto de fuga dos agravantes, que são estrangeiros sem vínculos com o Brasil e com indícios de ingresso no país exclusivamente para a prática delituosa.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como pelas circunstâncias do caso, justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
4. Medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são inaplicáveis quando as circunstâncias do caso demonstram que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.