STJAgRg no AREsp 3.031.597
Penal e processo penal
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL (COM A REDAÇÃO ANTERIOR A LEI N. 15.245/2025) E ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME DESFAVORÁVEL AO RÉU. EMBARGOS INFRINGENTES. PARTE UNÂNIME. SÚMULA N. 355 DO STF. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. MAJORANTE. USO EFETIVO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, o prazo para impugnar a parte unânime do acórdão através recurso especial se inicia com a publicação da decisão que julgou a apelação. Ou seja, ainda que a parte não unânime seja objeto de embargos infringentes, tal recurso não tem o condão de suspender o prazo recursal em relação à parte da decisão que não foi impugnada por ele. Dessarte, "em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida" (Súmula n. 355/STF).
2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
3. Na situação vertente, extrai-se do acórdão que não se presumiu, "de forma automática, a presença do requisito 'arma' apenas a partir da condição funcional dos agentes" (e-STJ fl. 2.483), como quer fazer crer a defesa. Ao revés, os agentes estavam armados, "ainda que não estivessem com as armas em punho". A própria incoativa consigna que os "policiais associaram se com mais de três pessoas para o fim específico de cometer delito de concussão, estando armados com armamento da Corporação, durante exercício de sua função" (e-STJ fl. 21).
4. Dessarte, para a incidência da referida majorante, não se mostra imprescindível que o agente empunhe a arma, usando-a de forma efetiva, pois o parágrafo único do art. 288 do Código Penal (com a redação anterior a Lei n. 15.245/2025) estipulava que a "pena aumenta[va]-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente", sem qualquer exigência de uso efetivo e ostensivo da arma. É dizer, "conforme sejam as circunstâncias, pode bastar que apenas um se apresente armado, sem que se exija que o faça de forma visível ou ostensiva" (FRAGOSO, Heleno Claudio. Lições de direito penal: parte especial. São Paulo: José Bushatsky, 1958, vol.3 pág. 759/760, grifei).
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.