Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.144.257

Revolvimento de matéria fático-probatória: ausência de omissão, contradição ou obscuridade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O embargante alega omissões e contradições no acórdão, sustentando que as matérias versam sobre questões jurídicas e não demandam reexame probatório, além de apontar suposto bis in idem na valoração da culpabilidade, ausência de análise sobre participação de menor importância e dolo, e falta de distinguishing adequado em relação a precedente jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as matérias suscitadas pelo embargante configuram questões jurídicas que não demandam reexame probatório; (ii) saber se houve bis in idem na valoração da culpabilidade e uso de elementares do tipo na dosimetria da pena; (iii) saber se houve omissão na análise sobre a participação de menor importância e ausência de dolo; (iv) saber se houve falta de distinguishing adequado em relação ao precedente AgRg no REsp n. 1.282.542/SC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme os arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil.

4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões suscitadas, consignando que as matérias demandam revolvimento do conjunto probatório, vedado nesta instância superior, conforme a Súmula 7/STJ.

5. A pretensão de reconhecimento de participação de menor importância ou ausência de dolo exige reexame do acervo probatório, o que é vedado nesta instância.

6. Não há bis in idem na valoração da culpabilidade, pois foram utilizadas circunstâncias distintas nas fases da dosimetria da pena, sendo a culpabilidade exacerbada pela participação consciente no esquema fraudulento e a continuidade delitiva aplicada em razão da reiteração criminosa.

7. O acórdão embargado realizou adequado distinguishing em relação ao precedente AgRg no REsp n. 1.282.542/SC, destacando as circunstâncias específicas do caso concreto, como sofisticação do esquema fraudulento, participação técnica qualificada, duração prolongada das condutas delitivas e grave lesão aos cofres públicos.

8. A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade do julgador, sendo revisível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto.

9. A fundamentação contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.

10. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão de questões já apreciadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão de questões já apreciadas. 2. A pretensão de desconstituição de conclusões das instâncias ordinárias que demanda reexame do acervo probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Não há bis in idem na valoração da culpabilidade e na aplicação da continuidade delitiva, quando utilizadas circunstâncias distintas nas fases da dosimetria da pena. 4. A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade do julgador, sendo revisível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 5. A fundamentação contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CP, art. 29, §§ 1º e 2º; CP, art. 71; Lei nº 8.137/90, art. 12, inciso I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp 2052675/SC; STJ, AgRg no REsp n. 1.282.542/SC.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão de questões já apreciadas. 2. A pretensão de desconstituição de conclusões das instâncias ordinárias que demanda reexame do acervo probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Não há bis in idem na valoração da culpabilidade e na aplicação da continuidade delitiva, quando utilizadas circunstâncias distintas nas fases da dosimetria da pena. 4. A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade do julgador, sendo revisível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 5. A fundamentação contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.