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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.655.873

Prescrição: extinção da punibilidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prescrição
  • Extinção da punibilidade
  • Afastamento dos efeitos penais e extrapenais da condenação
  • Ausência de interesse recursal
  • Inexistência dos vícios do art. 619 do CPP
  • Impossibilidade de utilização para superar óbices de admissibilidade

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AFASTAMENTO DOS EFEITOS PENAIS E EXTRAPENAIS DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA SUPERAR ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição, ficam afastados os efeitos penais e extrapenais da condenação, o que evidencia a ausência de interesse recursal para discutir efeitos extrapenais ou pleitear absolvição. Julgados: AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.923.340/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; AgRg no AREsp n. 1.141.996/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgInt no REsp n. 1.831.895/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.

2. Embargos de declaração corretamente rejeitados por inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Julgado: EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014.

3. Descabe pleito de habeas corpus de ofício como sucedâneo para superar a inadmissão do recurso especial, medida reservada à iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante à liberdade de locomoção. Julgados: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024; AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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