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Jurisprudências

STJREsp 2.268.643

Execução penal: pena de multa

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 114, II, DO CP. CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS. ART. 51 DO CP. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. INCIDÊNCIA DAS NORMAS RELATIVAS À DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL. RESP N. 2.082.671/SP. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. INAPLICABILIDADE.

ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO RESTRITO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A pena de multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade sujeita-se ao prazo prescricional previsto no art. 114, II, do Código Penal.

2. Após a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019, as causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pena de multa passaram a observar as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, por expressa previsão do art. 51 do Código Penal.

3. É inviável a aplicação cumulativa das causas interruptivas e suspensivas previstas no Código Penal e daquelas decorrentes da legislação tributária, sob pena de criação de regime híbrido sem amparo legal (REsp n. 2.082.671/SP).

4. O cumprimento de pena privativa de liberdade não constitui causa suspensiva da prescrição da pretensão executória da pena de multa, porquanto o art. 116, parágrafo único, do Código Penal não integra o regime jurídico atualmente aplicável à matéria.

5. O acórdão que meramente confirma a condenação interrompe apenas a prescrição da pretensão punitiva, não possuindo aptidão para interferir na fluência da prescrição da pretensão executória.

6. Inexistindo, no quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, causa suspensiva ou interruptiva prevista no regime da dívida ativa, e transcorrido integralmente o prazo prescricional aplicável, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena de multa.

7. Recurso especial provido. Declarada extinta a punibilidade do recorrente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso e declarar extinta a punibilidade do recorrente, exclusivamente em relação à sanção pecuniária, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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