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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.006.010

Tráfico de drogas: causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO

ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. APREENSÃO DE APETRECHOS PARA REFINO (ÁCIDO BÓRICO) E ARMAS BRANCAS (FACÕES). FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade da Corte de origem, a qual obstou o seguimento do apelo nobre com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. O caso versa sobre condenação por tráfico de drogas, na qual foi negada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado com base na dedicação a atividades criminosas, evidenciada não apenas por inquéritos em curso, mas também, e de forma autônoma, pelas circunstâncias fáticas da apreensão (posse de ácido bórico e facões).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante desincumbiu-se do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, bem como se, ultrapassado o óbice processual, o acórdão recorrido possui fundamentação idônea e autônoma, inatacável pela via do recurso especial (Súmula 7/STJ), para afastar a causa de diminuição de pena, independentemente da discussão sobre a validade da utilização de inquéritos policiais em curso (Tema 1139/STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, especialmente no que tange à incidência da Súmula 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC/2015. A mera alegação genérica de que a controvérsia trata de revaloração jurídica, sem o cotejo analítico com as premissas fáticas concretas adotadas pelo Tribunal de origem (apreensão de insumos para refino e armas brancas), não satisfaz o requisito da dialeticidade recursal. 4. Ainda que superado o óbice do conhecimento, o recurso não prosperaria no mérito. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, fundamentou a não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na dedicação do agente a atividades criminosas, extraída de elementos fáticos concretos e autônomos, consubstanciados na apreensão de ácido bórico (insumo para o refino de drogas) e dois facões, circunstâncias que denotam um modus operandi incompatível com a traficância eventual.

5. A existência de fundamento fático autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido (circunstâncias da apreensão evidenciando dedicação ao crime) atrai a incidência da Súmula 7/STJ, tornando inviável a revisão do julgado. Tal fundamento subsiste independentemente da validade ou não da utilização de inquéritos em curso (Tema 1139/STJ), pois, por si só, é apto a sustentar a conclusão de que o réu se dedica a atividades criminosas, blindando o acórdão de eventual alegação de ofensa a precedente qualificado que veda o uso isolado de inquéritos para tal fim.

IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade, notadamente quanto à Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial (Súmula 182/STJ). 2. A existência de fundamento fático autônomo e suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado, baseado em elementos concretos da apreensão (apetrechos e armas), atrai o óbice da Súmula 7/STJ e torna irrelevante a discussão sobre a utilização de inquéritos em curso, mantendo-se a conclusão de dedicação a atividades criminosas. "

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.

Tese

"1. A ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade, notadamente quanto à Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial (Súmula 182/STJ). 2. A existência de fundamento fático autônomo e suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado, baseado em elementos concretos da apreensão (apetrechos e armas), atrai o óbice da Súmula 7/STJ e torna irrelevante a discussão sobre a utilização de inquéritos em curso, mantendo-se a conclusão de dedicação a atividades criminosas. "

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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