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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.056.532

Writ utilizado como substituto de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ utilizado como substituto de recurso próprio
  • Colegialidade preservada
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Apreensão de 743 pinos de cocaína (725 g) e caderno de anotações
  • Registros criminais em curso

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA. COLEGIALIDADE PRESERVADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI (FUGA EM ALTA VELOCIDADE, DIREÇÃO NA CONTRAMÃO E COLISÃO COM MOTOCICLISTA, CAUSANDO FRATURA). APREENSÃO DE 743 PINOS DE COCAÍNA (725 G) E CADERNO DE ANOTAÇÕES. REGISTROS CRIMINAIS EM CURSO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.

2. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência dominante não ofende o princípio da colegialidade, estando assegurada a revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.

3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: grave modus operandi (fuga em alta velocidade, direção na contramão e colisão com motociclista, com fratura da patela), apreensão de 743 pinos de cocaína (725 g) e caderno de anotações, além da notícia de registros criminais em curso (injúria, ameaça e descumprimento de medidas protetivas), evidenciando risco de reiteração e necessidade de acautelamento da ordem pública (art. 312 do CPP).

4. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a medida extrema, e as medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta das condutas.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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