STJAgRg nos EDcl no HC 1.090.500
Inadmissão de recurso extraordinário na origem: impropriedade da via eleita
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Inadmissão de recurso extraordinário na origem
- Impropriedade da via eleita
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO SE PRESTA A CONTORNAR NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.
2. Fato relevante. A Defesa busca debater o não recebimento de recurso extraordinário na origem, alegando que o habeas corpus seria a única via idônea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para impugnar decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta à revisão de juízos de admissibilidade de recursos nem pode ser utilizado para contornar falhas processuais e requisitos de admissibilidade recursal, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. A concessão de ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade evidenciada de plano, o que não se verifica na espécie.
6. É imprópria a via do habeas corpus, e de seu recurso, para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 71
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 633.447/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.