STJREsp 2.222.688
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-a do CP)
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Vedação à non reformatio in pejus
- Agravamento qualitativo da situação do réu
- Crime hediondo
- Reflexos na execução penal
- Ilegalidade
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 218-A DO CP). RECLASSIFICAÇÃO EX OFFICIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VEDAÇÃO À NON REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVAMENTO QUALITATIVO DA SITUAÇÃO DO RÉU. CRIME HEDIONDO. REFLEXOS NA EXECUÇÃO PENAL. ILEGALIDADE.
1. A realização da emendatio libelli em segundo grau encontra limite intransponível no princípio da non reformatio in pejus. Em recurso exclusivo da defesa, é vedado ao Tribunal agravar, direta ou indiretamente, a situação jurídica do acusado, ainda que a correção da capitulação seja, em tese, tecnicamente viável.
2. O agravamento da situação do réu não se restringe à majoração aritmética da pena. Abrange também a reformatio in pejus qualitativa, caracterizada pela imposição de efeitos jurídicos mais severos, ainda que mantido o quantum da reprimenda.
3. Configura ilegalidade a reclassificação, de ofício, da conduta de satisfação de lascívia (art. 218-A do CP, crime comum) para estupro de vulnerável (art. 217-A do CP, crime hediondo), em apelação exclusiva da defesa. Ainda que inalterada a pena, a alteração impõe regime de execução penal substancialmente mais rigoroso, com reflexos diretos na progressão de regime, no livramento condicional e na inafiançabilidade.
4. Recurso especial provido para cassar o acórdão no ponto da reclassificação e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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