TSTAg-AIRR 0100202-90.2023.5.01.0077
No entanto, a Demandada, no agravo, não investe contra o óbice apontado
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Caso em que não foi conhecido o agravo de instrumento por ausência de observância ao princípio da dialeticidade, uma vez que a Reclamada não impugnou os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao seu recurso de revista. No entanto, a Demandada, no agravo, não investe contra o óbice apontado - qual seja, o fato de o agravo de instrumento encontrar-se desfundamentado -, limitando-se a argumentar acerca da recorribilidade das decisões interlocutórias e a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 27 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator