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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.275.892

Inadequação

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. Fato relevante. O agravante sustenta excesso de rigor na aplicação da Súmula 182/STJ, afirma violação ao art. 155 do Código de Processo Penal (nulidade do reconhecimento pessoal, depoimentos indiretos, confissão informal não confirmada e inexistência de prova judicializada independente) e requer, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício diante de alegado constrangimento ilegal.

3. As manifestações. Ministério Público Estadual opina pelo não conhecimento do agravo regimental, e, caso conhecido, pelo desprovimento. Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e das regras do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbice de admissibilidade reconhecido na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Constata-se que o agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e a inadequação de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.

7. A mera reiteração de alegações de mérito (insuficiência probatória, nulidade do reconhecimento, imprestabilidade de depoimentos indiretos e confissão informal) não supre o princípio da dialeticidade recursal, exigindo-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada.

8. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício para superar, por via transversa, óbice de admissibilidade do recurso interposto, conforme a jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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