STJAgInt no AREsp 3.201.017
Licença especial não gozada: conversão em pecúnia
Relator(a): Herman Benjamin
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Militar
- Licença especial não gozada
- Conversão em pecúnia
- Prescrição
- Não CPC/2015 ocorrência
- Exame inviável em recurso especial
- Competência do STF
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO . NÃO CPC/2015 OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSFERÊNCIA DO MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial. Dessa forma, inviável a análise de suposta ofensa ao art. 5º, I e II, e caput, da Constituição Federal.
3. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o direito de conversão em pecúnia de licença prêmio surge com o rompimento do vínculo jurídico que gerou tal direito, seja em razão da aposentadoria ou da exoneração do servidor, o que, no caso do militar, dá-se com a reserva remunerada.
4. Consolidou-se o entendimento de que o reconhecimento administrativo do direito vindicado pelo interessado não configura renúncia tácita à prescrição prevista no art. 191 do Código Civil. Assim, inexistindo previsão legal que autorize a retroação dos efeitos financeiros, não é devido o pagamento de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica adotada pela Administração Pública (REsp n. 1.925.192/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 2/10/2023).
5. "No caso, pretende-se que o termo inicial da prescrição do direito à conversão em pecúnia de períodos de licença especial não gozados nem computados em dobro para fins de inatividade, adquiridos até 29/12/2000, seja o Despacho n. 2/GM-MD, de 12/4/2018, que aprovou o Parecer n. 125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, pois somente a partir daí foi reconhecido pela Administração o direito postulado pelos militares desligados antes da Medida Provisória n. 2.215/2001, o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, em face da inexistência de lei específica que interfira no fluxo do prazo prescricional. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (REsp n. 2.261.613/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026).
6. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.