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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.070.975

Adulteração de sinal identificador de veículo automotor

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, reafirmando o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, notadamente quanto ao exame da impugnação específica dos óbices de admissibilidade relacionados à Súmula 83/STJ, à demonstração de dissídio e ao prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão de fundamentos já apreciados.

4. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso e suficiente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, consignando a ausência de impugnação específica e analítica quanto à Súmula 83/STJ, à deficiência na demonstração do dissídio e à falta de prequestionamento.

5. A parte embargante não apresentou, no agravo em recurso especial, fundamentos aptos a afastar os óbices de admissibilidade aplicados na origem, limitando-se a alegações genéricas de impugnação.

6. A incidência da Súmula 182/STJ subsiste, porquanto não houve impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera reiteração de razões de mérito e a impugnação genérica.

7. As razões deduzidas nos embargos de declaração apenas reiteram argumentos já apreciados e rejeitados, sem indicar qualquer vício sanável de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Cuida-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não autoriza a oposição de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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