STJAgRg no HC 1.014.743
Inadequação da via eleita: maus antecedentes
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Maus antecedentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício.
2. O agravante foi condenado à pena de 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 218-B, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por duas vezes, em concurso material, decisão mantida pelo Tribunal de origem.
3. A decisão agravada destacou que o habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo inviável como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto.
4. O agravante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade na condenação, apontando inconsistências probatórias e alegando que os maus antecedentes deveriam ser afastados à luz do "direito ao esquecimento", considerando que a pena de condenação anterior foi extinta em 2012, com lapso superior a 10 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reexame de provas e revisão de condenação; e (ii) saber se a condenação anterior, cuja pena foi extinta em 2012, pode ser considerada como maus antecedentes na dosimetria da pena, à luz do "direito ao esquecimento".
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas ou revisão de condenação, sendo reservado para hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consideração de condenações anteriores como maus antecedentes na dosimetria da pena, desde que não tenha transcorrido o prazo de 10 anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito.
8. No caso concreto, a extinção da pena anterior ocorreu em novembro de 2012, e os fatos imputados ao agravante ocorreram a partir de maio de 2022, não havendo o transcurso do prazo decenal necessário para afastar a valoração negativa dos antecedentes.
9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que não reconhece o direito ao esquecimento em casos em que o prazo decenal não foi atingido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta ao reexame de provas ou revisão de condenação, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
2. Condenações anteriores transitadas em julgado podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena, desde que não tenha transcorrido o prazo de 10 anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 64, I; CPP, art. 647.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 698.747/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 01.04.2022; STJ, AgRg no HC 777.808/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 09.12.2024.
Tese
1. O habeas corpus não se presta ao reexame de provas ou revisão de condenação, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
2. Condenações anteriores transitadas em julgado podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena, desde que não tenha transcorrido o prazo de 10 anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.