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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.020.527

Inexistência de vícios no acórdão embargado: rejeição dos embargos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto em face de decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para absolver o recorrente do delito de advocacia administrativa descrito no fato 4 da denúncia.

2. O embargante alegou contradição na fundamentação do acórdão recorrido quanto aos fundamentos estabelecidos na decisão do agravo regimental, que manteve a inadmissão do recurso especial, e pleiteou o acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissões e obter o provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de omissão ou contradição no acórdão embargado que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.

5. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois os fundamentos para o não conhecimento do agravo regimental estão devidamente delineados nos autos, incluindo a ausência de impugnação específica dos argumentos da decisão agravada, a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de cotejo analítico de julgados para comprovação do dissídio jurisprudencial.

6. A contradição passível de análise em sede de embargos de declaração é aquela relacionada aos argumentos internos da decisão com seu dispositivo, não sendo cabível confrontar os fundamentos com provas ou alegações das partes.

7. A pretensão do embargante de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, com o objetivo de substituir o entendimento exarado no acórdão embargado, é inconcebível em sede de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.029, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.272.022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.765.139/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 07.12.2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.012.460/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 04.12.2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.451.974/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17.12.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.147.894/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.12.2017, DJe 13.12.2017.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.029, § 1º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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