STJAgRg no HC 1.098.712
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte da impetração e, na parte conhecida, denegou a ordem de habeas corpus em favor de custodiados presos em flagrante e com prisão convertida em preventiva pela suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Prisão preventiva mantida com base na especial gravidade concreta do fato, evidenciada pela apreensão de mais de 1.000 pinos de cocaína (1.054,65 g), além de balança de precisão e radiocomunicador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível conhecer de alegações não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, bem como de tese inovadora apresentada apenas no agravo regimental; e (ii) saber se permanecem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva, à luz da gravidade concreta do fato, da suficiência das medidas cautelares diversas e da irrelevância, por si só, de condições pessoais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A reiteração de pedido já decidido em habeas corpus anteriormente impede o conhecimento da impetração na mesma Corte, não sendo admissível o manejo do mandamus como sucedâneo para rediscutir matéria idêntica.
5. A tese de nulidade por violação de domicílio não pode ser conhecida por esta Corte, por não ter sido previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
6. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa, deduzida apenas em sede de agravo regimental, configura inovação recursal e não pode ser conhecida.
7. A prisão preventiva, medida excepcional, foi devidamente fundamentada em elementos concretos contemporâneos, notadamente a apreensão de elevada quantidade de cocaína e instrumentos associados à traficância, evidenciando o periculum libertatis e a necessidade de garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.