STJAgRg no AREsp 3.092.192
Impugnação específica de fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica de fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e adequada de todos os fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. A defesa alegou que houve impugnação específica ao fundamento de ausência de prequestionamento apontado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sustentando que o agravo em recurso especial combateu, de forma analítica, a alegada falta de prequestionamento.
3. Requerimento da defesa para reforma da decisão monocrática, viabilizando o conhecimento, trânsito e julgamento de mérito do recurso especial interposto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e adequada de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial viola o princípio da dialeticidade, tornando o agravo inadmissível.
6. A simples alegação genérica de prequestionamento implícito não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
7. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial torna inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 155, 156 e 157, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.260.918/MA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.05.2020.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial torna inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.