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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.247.585

Busca pessoal e ingresso domiciliar: fundadas suspeitas configuradas

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Busca pessoal e ingresso domiciliar
  • Fundadas suspeitas configuradas
  • Fuga ao avistar a guarnição
  • Prova lícita
  • Desclassificação para o art. 28 da lei n. 11.343/2006
  • Inviabilidade

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS CONFIGURADAS. FUGA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO. PROVA LÍCITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E FRACIONAMENTO DA DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revista pessoal e o ingresso domiciliar foram legítimos, à luz da existência de fundadas suspeitas extraídas do contexto fático: notícia prévia de realização de tráfico no local, com indicação específica do endereço, tentativa de fuga ao avistar a guarnição e apreensão de droga em poder do agravante.

2. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é inviável diante dos elementos concretos que indicam destinação mercantil do entorpecente - a apreensão de quantidade relevante de entorpecentes - 246 g de maconha -, o fracionamento em porções menores, além de muda da planta e confissão da corré sobre a guarda da droga por ordem do agravante. Além disso, o contexto de traficância foi reforçado pelo registro de prisão anterior pelo mesmo delito, corroborando a conclusão de não se tratar de mero usuário.

3. A pretensão de revalorar a prova não se compatibiliza com o âmbito de cognição do recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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