TSTAg-AIRR 37-50.2022.5.09.0658
Rito sumaríssimo: deserção do recurso de revista
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso de revista
- Responsabilidade solidária
- Denunciação da lide
- Inobservância do art. 896,§1-a, i, da CLT
- Suspensão do processo
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO SPE LTDA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA Nº 128 DO TST. Nos termos do item III da Súmula nº 128 desta Corte, "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.". Assim, não aproveita à recorrente o depósito recursal efetuado por empresas que pleiteiam a exclusão da lide. Agravo interno conhecido e não provido . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR CSS CONSTRUTORA LTDA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896,§1-A, I, DA CLT. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 896, §9º, DA CLT. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno não conhecido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO INCISO DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 221 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . É necessário que a parte especifique qual inciso ou parágrafo do artigo 114 da Constituição Federal teria sido violado ou mal aplicado pela decisão recorrida. A alegação genérica de ofensa ao caput do dispositivo não atende à exigência do artigo 896, "c", da CLT e da Súmula nº 221 do TST . Precedentes da SBDI-1 desta Corte Superior. Agravo interno conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto por CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO SPE LTDA. e CONHECER PARCIALMENTE do agravo interno interposto por CSS CONSTRUTORA LTDA. e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.