STJEDcl no AgRg no RHC 232.924
Inexistência de vícios
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que não conheceu de agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula n. 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão da causa nem à produção de efeitos infringentes.
4. Inexistem vícios no acórdão embargado: o órgão julgador enfrentou de modo fundamentado a ausência de impugnação específica ao óbice processual (reiteração de habeas corpus), razão pela qual o agravo regimental não foi conhecido.
5. O pedido de prequestionamento constitucional é desnecessário, pois basta a apreciação da matéria sob enfoque infraconstitucional, não cabendo ao STJ manifestação expressa sobre normas constitucionais para esse fim.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.