STJEDcl no AgRg no AREsp 2.964.876
Omissão e efeitos infringentes: rejeição
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão e efeitos infringentes
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro na fundamentação do acórdão embargado que justifique a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, não havendo omissão ou erro que justifique a concessão de efeitos infringentes.
4. A mera alegação genérica contra a aplicação da Súmula 284/STF não satisfaz o requisito da dialeticidade, configurando argumentação circular e tautológica.
5. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já analisadas e decididas, conforme entendimento reiterado da Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Embargos de declaração não são cabíveis para obter novo julgamento do caso.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.185.448/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29.05.2023; STJ, EDcl no HC 774.443/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.10.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.710.366/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.10.2022.
Tese
1. Embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Embargos de declaração não são cabíveis para obter novo julgamento do caso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.