STJAgRg no AREsp 3.245.798
Estelionato: impugnação específica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estelionato
- Impugnação específica
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ; (ii) saber se a controvérsia pode ser resolvida sem reexame de provas, afastando a incidência do enunciado n. 7/STJ; (iii) saber se há prequestionamento expresso ou ficto da matéria federal suscitada; e (iv) saber se há distinguishing concreto capaz de afastar a leitura de conformidade jurisprudencial adotada na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental deve enfrentar, de forma analítica, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a mera reafirmação de teses jurídicas sem cotejo com a razão de decidir não satisfaz o princípio da dialeticidade.
4. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice ao reexame de provas quando ausente o cotejo entre as premissas fáticas firmadas no acórdão e a tese recursal, demonstrando que a solução independe da alteração do quadro probatório.
5. A impugnação da conformidade jurisprudencial exige a indicação de precedentes contemporâneos ou a demonstração de distinção fático-jurídica específica; a simples referência a particularidade sem cotejo analítico não afasta a orientação consolidada.
6. A superação do óbice de prequestionamento reclama a indicação de trecho do acórdão com debate efetivo da matéria federal ou a notícia de embargos de declaração para prequestionamento ficto; a invocação genérica de prequestionamento implícito é insuficiente.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.