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Jurisprudências

TSTRR 0002024-52.2014.5.05.0161

Diferenças salariais: promoções por merecimento

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REQUISITOS SUBJETIVOS. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de deferir diferenças salariais, pelo reconhecimento de progressões de nível por merecimento, independentemente dos requisitos previstos nas normas internas. 2. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais por progressões horizontais. Considerou que ascensões no mesmo cargo não violam a exigência de concurso público. Além disso, como a estatal reclamada não teria provado o não preenchimento dos requisitos para promoção, não poderia obstar direitos trabalhistas com base em normas infralegais ou arbítrio próprio. 3. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as promoções por merecimento, por sua natureza, exigem o cumprimento de requisitos de ordem subjetiva, como avaliação de desempenho, deliberação da diretoria e disponibilidade orçamentária, previamente estabelecidos em regulamentos empresariais ou Planos de Cargos e Salários. Não é possível a concessão automática de tal promoção pelo Poder Judiciário, em substituição ao empregador, quando não cumpridas as condicionantes, pois os requisitos não configuram condição puramente potestativa (art. 129 do Código Civil). Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais baseadas em promoção por merecimento automática, e respectivos reflexos. Invertido o ônus da sucumbência, custas pelo reclamante, na forma da legislação, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Indevida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de ação ajuizada antes da Lei nº 13.467/2017. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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