Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça de origem.
2. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na ausência ou erro na indicação de artigo de lei federal supostamente violado e na divergência jurisprudencial não comprovada, com incidência da Súmula 284/STF, circunstância não especificamente combatida no agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à ausência ou erro na indicação de artigo de lei federal violado e à divergência jurisprudencial não comprovada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial não atacou o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à divergência jurisprudencial não comprovada, o que caracteriza ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para a manutenção da decisão recorrida.
5. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça aplicou corretamente, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.
6. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça determinam o não conhecimento de agravo em recurso especial quando não houver impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, o que se verifica na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.050.956/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 7/4/2026, DJEN 13/4/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.116.711/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/3/2026, DJEN 24/3/2026.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.