Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.054.976

Tribunal do júri: nulidade por deficiência de defesa

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tribunal do júri
  • Nulidade por deficiência de defesa
  • Cadeia de custódia
  • Soberania dos veredictos
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA. CADEIA DE CUSTÓDIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com agravo regimental, em que o Agravante busca (i) a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, com realização de nova sessão; e (ii) subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar humanitária.

2. Fato relevante. Condenação a 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado tentado, com reconhecidas qualificadoras e pluralidade de vítimas, tendo a sentença transitado em julgado em 19.07.2017. Alegações de nulidade por deficiência de defesa (não interposição de apelação) e por quebra de cadeia de custódia (não encaminhamento de suposta segunda faca à perícia), além de pleito de prisão domiciliar por razões de saúde.

3. As decisões anteriores. Revisão criminal julgada improcedente pela instância ordinária, com manutenção da condenação por inexistência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos; pedido de prisão domiciliar remetido ao Juízo da execução. Decisão monocrática não conheceu do habeas corpus substitutivo por ausência de flagrante ilegalidade, ensejando o presente agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de apelação defensiva e a atuação da defesa técnica caracterizam deficiência de defesa apta a anular o julgamento do Tribunal do Júri; (ii) saber se há quebra da cadeia de custódia pela ausência de perícia em objeto não integrado à narrativa acusatória, com nulidade do processo; (iii) saber se o veredicto do Tribunal do Júri foi manifestamente contrário à prova dos autos, autorizando novo julgamento; e (iv) saber se é possível apreciar, na via do habeas corpus e sem prévia análise pela instância ordinária, pedido de prisão domiciliar por razões de saúde do Agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto, conforme orientação consolidada.

6. A ausência de interposição de recurso pela defesa técnica regularmente constituída não configura, por si só, cerceamento de defesa, em razão do princípio da voluntariedade recursal (CPP, art. 574); além disso, houve acompanhamento processual, e não se demonstrou prejuízo concreto (Súmula 523/STF).

7. Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563): nulidades, inclusive relativas à defesa, exigem demonstração de prejuízo efetivo, o que não foi evidenciado.

8. Inviável reconhecer quebra da cadeia de custódia quando os elementos periciados guardam relação direta com os fatos e não há prova ou requerimento oportuno quanto à imprescindibilidade de outros objetos; a falta de insurgência oportunamente configura preclusão.

9. É lícito ao Magistrado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas e diligências reputadas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, em consonância com o princípio da persuasão racional (CPP, art. 400, § 1º).

10. A soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII) impede o afastamento do mérito das decisões do Júri, salvo quando manifestamente contrárias à prova dos autos; no caso, o veredicto encontra suporte probatório idôneo, não cabendo o revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus.

11. O pedido de prisão domiciliar humanitária não pode ser conhecido por esta Corte, por configurar supressão de instância, competindo ao Juízo da execução penal sua análise originária.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 367, 392, II, 400, § 1º, 563, 574 e 593, III, d; Súmula 523/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no REsp 2.137.855/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.04.2025; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 13.12.2021; STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.10.2021; STJ, AgRg no HC 913.717/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.059.757/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.250.574/PA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.08.2025

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.