Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.012.865

Indulto presidencial: supressão de instância

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO PRESIDENCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental em habeas corpus, sob o fundamento de que os argumentos da decisão agravada, que apontam a inviabilidade de análise do pedido de indulto por esta Corte Superior, não foram especificamente impugnados, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. A defesa alegou omissão no julgado quanto às razões do agravo regimental, sustentando que o fundamento de supressão de instância foi adequadamente impugnado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão no acórdão que não conheceu agravo regimental, considerando a alegação de que o fundamento de supressão de instância foi devidamente impugnado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

5. No caso, não se verifica omissão no acórdão embargado, sendo evidente a intenção do embargante de rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Quinta Turma.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 954.305/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 08.06.2016; STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.