STJAgRg no HC 969.727
Concurso de agentes: ordem concedida de ofício
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Concurso de agentes
- Ordem concedida de ofício
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Concurso de agentes. Ordem concedida de ofício. Agravo DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente, afastando a qualificadora do concurso de agentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de habeas corpus de ofício para afastar a qualificadora do concurso de agentes foi correta, diante da alegação de insuficiência de provas quanto à participação de outra pessoa no delito.
III. Razões de decidir
3. A decisão de afastar a qualificadora do concurso de agentes foi baseada na ausência de certeza quanto à participação de outra pessoa no furto, conforme depoimentos das testemunhas que não foram conclusivos.
4. A aplicação do princípio in dubio pro reo foi considerada adequada, uma vez que não se pôde afirmar com certeza a participação de outra pessoa no crime.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, mesmo quando o writ é substitutivo de recurso próprio.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de habeas corpus de ofício é possível em casos de flagrante ilegalidade, mesmo quando o writ é substitutivo de recurso próprio. 2. A ausência de certeza quanto à participação de outra pessoa no crime justifica o afastamento da qualificadora do concurso de agentes, aplicando-se o princípio in dubio pro reo".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no HC 850.017/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.
Tese
"1. A concessão de habeas corpus de ofício é possível em casos de flagrante ilegalidade, mesmo quando o writ é substitutivo de recurso próprio. 2. A ausência de certeza quanto à participação de outra pessoa no crime justifica o afastamento da qualificadora do concurso de agentes, aplicando-se o princípio in dubio pro reo".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.