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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.936.040

Ausência de vícios: inconformismo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental. Ausência de vícios. INCONFORMISMO. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, em razão da aplicação da Súmula n. 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no acórdão embargado, que justificariam a oposição dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado não apresenta vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, estando devidamente funda mentado.

4. A irresignação do embargante se resume ao inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo fundamento para a oposição dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito do julgado, mas apenas para sanar vícios de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 102, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023.

Tese

1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito do julgado, mas apenas para sanar vícios de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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