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Jurisprudências

TSTRRAg 0001427-29.2025.5.18.0002

Inversão lógico-jurídica na ordem de julgamento: tempestividade do recurso ordinário

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Inversão lógico-jurídica na ordem de julgamento
  • Tempestividade do recurso ordinário
  • Publicação no recesso forense
  • Suspensão dos prazos processuais
  • Data da ciência da publicação
  • Início da contagem do prazo

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – INVERSÃO LÓGICO-JURÍDICA NA ORDEM DE JULGAMENTO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. PUBLICAÇÃO NO RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. DATA DA CIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da tempestividade do recurso ordinário. Nos termos do artigo 220 do CPC o recesso forense ocorre no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro (inclusive), sendo que neste intervalo suspende-se o curso do prazo processual. Desse modo, a publicação da intimação feita nesse período deve ser considerada válida no primeiro dia útil após 20 de janeiro, ou seja, primeiro dia útil após o término do recesso forense. No presente caso, a parte recorrente interpôs o recurso ordinário dentro do octídio legal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Os embargos de declaração opostos pela reclamada tinham fundamento que justificava sua oposição e não visavam o retardamento indevido da efetivação da tutela jurisdicional, razão pela qual não é devida a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Prejudicada a análise do agravo de instrumento, tendo em vista o resultado do julgamento do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do recurso revista quanto ao tema ¿TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. PUBLICAÇÃO NO RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. DATA DA CIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO¿, por violação do inciso LV do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a intempestividade do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Regional para que prossiga no exame do referido apelo; II - conhecer do recurso revista quanto ao tema ¿MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS¿, por violação do inciso LV do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios; III ¿ julgar prejudicado o agravo de instrumento. Brasília, 13 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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