STJAgRg no REsp 2.172.478
Reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP): alteração jurisprudencial superveniente
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP)
- Alteração jurisprudencial superveniente
- Possibilidade excepcional
- Nulidade do auto de reconhecimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que manteve acórdão do Tribunal de origem o qual, em sede de revisão criminal, deu provimento ao pedido revisional para absolver a requerida, reconhecendo nulidade do auto de reconhecimento que embasara condenação definitiva. 2. O agravante sustenta o descabimento de revisão criminal fundada em alteração jurisprudencial superveniente, pretendendo a reforma da decisão que aplicou novo entendimento sobre a obrigatoriedade das formalidades do reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível revisão criminal com fundamento em alteração jurisprudencial superveniente ao auto de reconhecimento elaborado nos auttos, quando o novo entendimento, consolidado, pacífico e relevante, reconhece a nulidade de auto de reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP em ação penal já transitada em julgado. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, no caso concreto, a nulidade do auto de reconhecimento, à luz da nova orientação jurisprudencial sobre o art. 226 do CPP, mantém hígida a absolvição concedida na revisão criminal e afasta a pretensão recursal do Ministério Público no agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, mas as razões recursais não afastam os fundamentos da decisão monocrática nem do acórdão do Tribunal de origem que reconheceram a nulidade do auto de reconhecimento, ausentes outras provas da autoria delitiva. 6. A jurisprudência consolidada admite, em caráter excepcionalíssimo, a revisão criminal fundada em alteração jurisprudencial, desde que o novo entendimento seja consolidado, pacífico e de alta relevância, como ocorre com a orientação que passou a exigir a observância das formalidades do art. 226 do CPP para validade do reconhecimento pessoal, inclusive por fotografia. 7. Mantida a conclusão de que a condenação se apoiou em auto de reconhecimento inválido, e inexistindo suporte probatório autônomo suficiente para a manutenção do édito condenatório, mostra-se adequada a absolvição da requerida na via revisional, de modo que a decisão monocrática e o acórdão do Tribunal de origem devem ser preservados, impondo-se o desprovimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática e o acórdão que, em revisão criminal, declararam a nulidade do auto de reconhecimento e absolveram a requerida.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal pode, em hipóteses excepcionalíssimas, fundar-se em alteração jurisprudencial superveniente, desde que esta traduza novo entendimento consolidado, pacífico e relevante.
2. A nulidade do auto de reconhecimento realizado em desacordo com as formalidades do art. 226 do CPP, quando determinante para a condenação, constitui fundamento idôneo para revisão criminal com absolvição do condenado, ainda que a ação penal já esteja definitivamente julgada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais indicados fora de trechos de citação expressa.
Tese
1. A revisão criminal pode, em hipóteses excepcionalíssimas, fundar-se em alteração jurisprudencial superveniente, desde que esta traduza novo entendimento consolidado, pacífico e relevante.
2. A nulidade do auto de reconhecimento realizado em desacordo com as formalidades do art. 226 do CPP, quando determinante para a condenação, constitui fundamento idôneo para revisão criminal com absolvição do condenado, ainda que a ação penal já esteja definitivamente julgada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.