STJAgRg no HC 1.068.181
Supressão de instância: indeferimento de pedido de revisão de dosimetria da pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Indeferimento de pedido de revisão de dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVISÃO DE DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a revisão dos critérios empregados na dosimetria da pena, com aplicação da fração de 1/6 (um sexto) em substituição à de 2/3 (dois terços) imposta na dosimetria da pena.
2. A defesa alegou que a pretensão consistia na reanálise e retificação da dosimetria da pena fixada em sentença condenatória já transitada em julgado, sob o fundamento de exasperação ilegal e desproporcional na aplicação da agravante prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, bem como no aumento máximo decorrente da continuidade delitiva, apesar de o réu ser primário e de as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não lhe serem desfavoráveis.
3. O pedido foi indeferido pelo juízo de origem, e o agravo em execução interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não foi conhecido em razão de decisão monocrática proferida por seu relator.
4. A impetração do habeas corpus buscava a concessão da ordem para revisar os critérios empregados na dosimetria da pena, alegando que os aumentos configurariam erro manifesto passível de correção pelo Juízo da Execução, sem afronta à coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática de desembargador, sem que tenha havido prévio exaurimento da instância ordinária.
6. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da dosimetria da pena fixada em sentença condenatória transitada em julgado pelo Juízo da Execução Penal, sem afronta à coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática de desembargador, salvo quando proveniente de decisão colegiada, conforme disposto no artigo 105, inciso I, alínea "c", e inciso II, da Constituição Federal.
8. A ausência de pronunciamento do órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo impede o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
9. Não é possível a revisão da dosimetria da pena fixada em sentença condenatória transitada em julgado pelo Juízo da Execução Penal, pois tal providência implicaria desconstituição da coisa julgada material, o que é juridicamente inviável na via do habeas corpus.
10. A pretensão do agravante de revisar os critérios empregados na dosimetria da pena mostra-se manifestamente incabível, não sendo caso de concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática de desembargador, salvo quando proveniente de decisão colegiada. 2. A ausência de pronunciamento do órgão colegiado do Tribunal de Justiça impede o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não é possível a revisão da dosimetria da pena fixada em sentença condenatória transitada em julgado pelo Juízo da Execução Penal, pois tal providência implicaria desconstituição da coisa julgada material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c", e II; CP, art. 226, II; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 358.714/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 01.08.2016; STJ, AgRg no HC 710.716/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022, DJe 15.02.2022.
Tese
1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática de desembargador, salvo quando proveniente de decisão colegiada. 2. A ausência de pronunciamento do órgão colegiado do Tribunal de Justiça impede o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não é possível a revisão da dosimetria da pena fixada em sentença condenatória transitada em julgado pelo Juízo da Execução Penal, pois tal providência implicaria desconstituição da coisa julgada material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c", e II; CP, art. 226, II; CP, art. 59.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.