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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100735-79.2016.5.01.0017

Substituição do depósito judicial já realizado por seguro garantia

Relator(a): Luiz José Dezena da Silva

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Substituição do depósito judicial já realizado por seguro garantia
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Turnos ininterruptos de revezamento norma coletiva
  • Validade
  • Inobservância da regra negociada no caso concreto

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL JÁ REALIZADO POR SEGURO GARANTIA. PEDIDO INDEFERIDO NA DECISÃO AGRAVADA. A partir da edição da Lei n.º 13.467/2017, que introduziu o § 11 no art. 899 da CLT, não se discute que a parte pode optar por garantir o juízo mediante fiança bancária, seguro garantia ou depósito judicial. No caso, a demandada optou por realizar depósito em moeda corrente em conta à disposição do juízo. Ora, uma vez concretizado o ato, que é indispensável à interposição do recurso, não se mostra possível modificá-lo posteriormente. Isto é, não se pode admitir a alteração futura da forma eleita pela parte para preparar o recurso no momento da sua interposição, seja porque tal medida implicaria a modificação de um ato processual já concretizado, desafiando a preclusão consumativa, seja porque tal modo de proceder terminaria por tumultuar o trâmite processual, exigindo a revisão e modificação de procedimentos operacionais já efetivados, o que é incompatível com o a previsibilidade e estabilidade desejáveis no curso do processo e com o princípio da celeridade processual. ILEGITIMIDADE DA EMPREGADORA PARA DEFENDER INTERESSES DA EMPRESA CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO NORMA COLETIVA. VALIDADE. INOBSERVÂNCIA DA REGRA NEGOCIADA NO CASO CONCRETO. Constatado que o Recurso de Revista interposto pela parte efetivamente não ostenta condições de admissibilidade, deve ser mantida a decisão monocrática que não acolheu o Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de destrancá-lo. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Condições da Ação

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