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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.222.699

Omissão inexistente: rejeição dos embargos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão inexistente. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo o não conhecimento do Recurso Especial.

2. O embargante alega omissão na decisão embargada, sustentando que não foram analisados os argumentos e jurisprudências apresentados pela defesa sobre três teses: (i) nulidade das buscas; (ii) aplicação do tráfico privilegiado no grau máximo; e (iii) restituição de veículo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada deixou de analisar os argumentos e jurisprudências apresentados pelo embargante, configurando omissão apta a justificar a oposição dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pela defesa, não havendo omissão. A aplicação da Súmula 7 do STJ foi corretamente utilizada para afastar a pretensão de reexame de fatos e provas, como na alegação de ausência de "fundadas suspeitas" nas buscas.

5. Quanto ao tráfico privilegiado, a decisão embargada afirmou que a quantidade e natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a causa de diminuição da pena, desde que não sejam consideradas na primeira fase da dosimetria, em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ.

6. Sobre a restituição do veículo, a decisão embargada fundamentou a inviabilidade da restituição com base na utilização do veículo para a prática de narcotráfico, respaldada no art. 63, I, da Lei nº 11.343/06, e aplicou a Súmula 7 do STJ para afastar a alegação de boa-fé da companheira do embargante, por tratar-se de argumento de fato.

7. A oposição dos embargos revela mero inconformismo do embargante, que busca rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via aclaratória.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão de matéria já decidida, sendo incabível quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.

2. A aplicação da Súmula 7 do STJ é válida para afastar pretensões que demandem reexame de fatos e provas.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 63, I; Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no texto.

Tese

1. A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão de matéria já decidida, sendo incabível quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.

2. A aplicação da Súmula 7 do STJ é válida para afastar pretensões que demandem reexame de fatos e provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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