STJAgRg no HC 1.076.938
Condenação transitada em julgado: substitutivo de revisão criminal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Condenação transitada em julgado
- Substitutivo de revisão criminal
- Preclusão temporal
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado cuja condenação transitou em julgado em 17/12/2002, por reputar-se indevida a utilização do writ como substitutivo de revisão criminal para correção de alegados vícios na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, diante de condenação penal transitada em julgado há mais de 20 anos, é possível conhecer habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal para revisar a dosimetria da pena e inaugurar a competência do Superior Tribunal de Justiça, bem como se esta Corte pode apreciar teses não examinadas pelo Tribunal de origem sem configurar indevida supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se que a condenação transitada em julgado em 17/12/2002 impede a utilização do habeas corpus como via revisional para desconstituir decisões das instâncias ordinárias, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República.
4. Afirma-se que, diante da longa passagem de tempo entre os fatos e a impetração (mais de 20 anos), opera-se a preclusão da pretensão veiculada no writ, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o que obsta a análise do pedido nesta instância superior.
5. Constata-se que as teses deduzidas no habeas corpus não foram objeto de deliberação pela Corte de origem, o que torna inviável sua apreciação diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação penal já transitada em julgado sem prévia inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Após longo decurso temporal desde o trânsito em julgado da condenação, configura-se a preclusão da pretensão revisional veiculada em habeas corpus, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
3. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus, questões não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e ampliação inconstitucional da competência prevista no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b"; CR/1988, art. 105, I, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.072/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 7/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 711.283/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação penal já transitada em julgado sem prévia inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Após longo decurso temporal desde o trânsito em julgado da condenação, configura-se a preclusão da pretensão revisional veiculada em habeas corpus, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
3. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus, questões não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e ampliação inconstitucional da competência prevista no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.