TSTAg-RR 0010222-93.2025.5.03.0017
Agente comunitário de saúde e de combate a endemias
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Agente comunitário de saúde e de combate a endemias
- Piso salarial
- Vencimento inicial
- Exclusão das demais verbas que integram a remuneração do empregado
- Diferenças salariais devidas 1
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVSITA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE A ENDEMIAS. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. VENCIMENTO INICIAL. EXCLUSÃO DAS DEMAIS VERBAS QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS 1. Conforme consignado na decisão recorrida, a regulamentação da matéria consta no art. 9º da Lei nº 12.994/2014, que inseriu os arts. 9.º-A a 9.º-G na Lei nº 11.350/2006, estabelecendo o piso salarial profissional nacional como o valor mínimo para o vencimento inicial das carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, considerando uma jornada de 40 horas semanais. 2. Esta Corte consolidou o entendimento de que o descumprimento desse piso salarial, conforme o art. 9º-A, § 1º, da Lei nº 11.350/2006, confere ao trabalhador o direito ao pagamento das diferenças salariais e seus respectivos reflexos. Tal direito é devido desde 18/06/2014 (data de publicação da Lei nº 12.994/2014), esclarecendo-se que o piso salarial deve ser interpretado de forma estrita, sem abarcar as demais parcelas que compõem a remuneração. 3. Importa pontuar que a aferição da observância do piso salarial nacional prescinde de outras verbas remuneratórias. Por conseguinte, progressões funcionais e demais adicionais não devem ser computados para fins de constatação do cumprimento do piso salarial profissional, visto que este se refere ao vencimento básico da categoria. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator
Indexação
Piso Salarial