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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.113.914

Princípio da insignificância: crime cometido durante liberdade provisória

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME COMETIDO DURANTE LIBERDADE PROVISÓRIA. REGIME FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e que não vislumbrou ilegalidade ou teratologia na dosimetria da pena.

2. No regimental, o Agravante pretende a reforma da decisão para que a ordem seja conhecida e concedida, ainda que de ofício, com fundamento no princípio da insignificância, alegando que a reincidência e maus antecedentes não afastam, por si sós, a atipicidade material.

3. Manifestação do Ministério Público pela extinção do habeas corpus sem resolução de mérito ou pela denegação da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, deve ser conhecido; (ii) saber se há coação ilegal apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal; (iii) saber se é possível reconhecer o princípio da insignificância em furto de pequeno valor quando o delito foi praticado durante liberdade provisória, à luz das circunstâncias concretas do caso; e (iv) saber se a fixação do regime fechado revela ilegalidade ou teratologia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não é conhecido por constituir substitutivo de recurso próprio, conforme a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

5. Não se identifica coação ilegal flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.

6. A insignificância não pode ser reconhecida apenas com base na pequena lesão patrimonial; impõe-se análise das circunstâncias concretas. No caso, a prática do crime durante o cumprimento de medida penal cautelar (liberdade provisória), aliada à multirreincidência, evidencia elevado grau de reprovabilidade e afasta a atipicidade material.

7. A tese de reduzido grau de reprovabilidade e ausência de periculosidade social não se compatibiliza com a conduta praticada na vigência de liberdade provisória.

8. A fixação do regime fechado não se revela ilegal ou teratológica diante das circunstâncias judiciais e do histórico do agente reconhecidos nas instâncias ordinárias.

9. A decisão agravada alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive ao Tema 1.205/STJ e à Súmula 83/STJ, que reforçam a inviabilidade da bagatela nas circunstâncias concretas indicadas.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Quinta Turma, j. 04.12.2023, DJe 12.12.2023; STJ, Tema Repetitivo 1.205; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no AREsp 3.213.911/PR.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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