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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.025.740

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. TEMA NÃO ANALISADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DO APENADO DE PRESÍDIO FEDERAL. APENADO DE ALTA PERICULOSIDADE QUE INTEGRA LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O pedido de progressão de regime prisional não foi analisado pela autoridade coatora no acórdão impugnado, o que impede esta Corte de julgar a questão de modo direto, sob pena de indevida supressão de instância. Para se aferir a competência do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a matéria questionada tenha sido analisada pela Corte de origem, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de instância.

2. De acordo com o relatado pela Subsecretaria de Inteligência do Sistema Penitenciário do estado do Rio de Janeiro, o paciente mantém posição de comando na organização criminosa "Amigos dos Amigos - ADA" e sua periculosidade é classifica como "alta". O histórico criminal em comento envolve 112 registros na folha de antecedentes criminais, incluindo anotações por homicídio, latrocínio, cárcere privado, corrupção ativa e porte ilegal de arma de fogo, além de um episódio de evasão após concessão de Visita Periódica ao Lar, com recaptura somente após cinco anos. Tais circunstâncias caracterizam que o executado se enquadra no art. 3ª, do Decreto referido, como desempenhar função de liderança ou participar de forma relevante em (art. 3º, inciso I, do Decreto n. 6.877/09), bem como ser membro organização criminosa de quadrilha o bando envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave (art. 3º, inciso IV, do mencionad o diploma), justificando a sua manutenção no sistema de segurança máxima.

3. Para se afastar as conclusões das instâncias ordinárias relativas a manutenção da alta periculosidade do apenado, mostra-se necessário aprofundada incursão na seara fático-probatória, providência que sabidamente é incompatível com os estreitos limites da via eleita, que não admite dilação probatória. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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