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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 241.030

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Periculum libertatis
  • Medidas cautelares diversas
  • Aplicação da lei penal
  • Ausência de omissão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva convertida na audiência de custódia.

2. Custódia cautelar fundamentada em elementos concretos: apreensão de aproximadamente 353 kg de substância análoga à maconha, transporte com destinação interestadual e fuga em alta velocidade em rodovia, com manobras perigosas, tráfego pela contramão, ultrapassagens forçadas e exposição de terceiros a risco, seguida de evasão do condutor após colisão.

3. Alegação de omissões quanto à demonstração do periculum libertatis, à repercussão cautelar da condição de transportador contratado, à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão e às razões relativas à aplicação da lei penal diante da inexistência de vínculos com a comarca; pleito de efeitos infringentes para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas do art. 319 do CPP.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não demonstrar o periculum libertatis; (ii) saber se houve omissão quanto à repercussão cautelar da condição do embargante como transportador contratado, sem imputação de associação para o tráfico; (iii) saber se houve omissão no exame da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública; e (iv) saber se houve omissão na fundamentação referente ao risco à aplicação da lei penal em razão da inexistência de vínculos com a comarca.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração pressupõem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPP, art. 619).

6. O acórdão embargado examinou a fundamentação da prisão preventiva e reconheceu a presença de elementos concretos indicativos do periculum libertatis, relacionando o contexto da apreensão e o comportamento atribuído ao embargante à necessidade de resguardar a ordem pública, afastando a gravidade abstrata do delito.

7. A condição de transportador remunerado não afasta os fundamentos concretos da custódia, apoiados na quantidade de entorpecente transportada e na conduta pessoal atribuída durante a intervenção policial.

8. As medidas cautelares diversas da prisão foram afirmadas como inadequadas ao caso concreto e insuficientes para resguardar a ordem pública, não sendo exigido exame individualizado de todas as alternativas sugeridas pela defesa, desde que enfrentadas as questões relevantes e expostas razões suficientes.

9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

10. Inexistentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, não há suporte para atribuição de efeitos infringentes.

IV. Dispositivo

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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