STJAgInt no AgInt no AREsp 1.602.471
Prevenção (art. 286, II, do CPC/2015): reiteração parcial de pedidos fixada pelo tribunal de origem
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Prevenção (art. 286, II, do CPC/2015)
- Reiteração parcial de pedidos fixada pelo tribunal de origem
- Revisão
- Deficiência argumentativa
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO (ART. 286, II, DO CPC/2015). REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDOS FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 235/STJ. INVIABILIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS NÃO AFASTA PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA INADEQUADO E AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática, em juízo de retratação, reconsiderou a decisão anterior (fls. 237-240), conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e negar-lhe provimento. A alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 ficou afastada; apontou-se a incidência da Súmula 7/STJ; aplicou-se a Súmula 284/STF, por deficiência da argumentação quanto ao art. 286, I e II, do CPC/2015 e à Súmula 235/STJ; e afirmou-se a ausência de similitude fática e inadequação de paradigma.
2. O reconhecimento da prevenção por reiteração parcial de pedidos, nos termos do art. 286, II, do CPC/2015, decorreu de premissa fática firmada pelo Tribunal de origem mediante cotejo das iniciais (fls. 96-97). Sua revisão exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Incide a Súmula 284/STF, por deficiência argumentativa em infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. A Súmula 235/STJ, que disciplina a inviabilidade de reunião de processos quando um deles já foi julgado, não afasta, por si, a regra de prevenção e a distribuição por dependência, cuja finalidade é resguardar o juiz natural e impedir o forum shopping.
4. Tendo o Tribunal a quo enfrentado os pontos relevantes e aplicado, fundamentadamente, o art. 286, II, do CPC/2015 (fls. 96-101), inexiste negativa de prestação jurisdicional.
5. A inadequação de paradigma (conflito de competência) e ausência de similitude fática desconfigura o dissídio jurisprudencial.
6. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.