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Jurisprudências

TSTAIRR 266-64.2017.5.06.0271

Bem de família: questão decidida anteriormente por esta corte

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE POR ESTA CORTE. VEDAÇÃO DE NOVA DECISÃO. APLICAÇÃO DO ART. 505 DO CPC/2015. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1 – A questão foi decidida por esta Corte em sessão virtual realizada entre 22/6/2021 e 29/6/2021 (pág. 1055), com o desprovimento do agravo do executado, ocasião em que se assentou que as provas dos autos atestavam a propriedade de outros imóveis. Nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, é vedado ao Juízo decidir novamente as questões relativas à mesma lide, tendo se operado preclusão pro judicato sobre a matéria. Por sua vez, a existência de decisão de outro órgão fracionário do TST em execução diversa, em que se reconheceu a impenhorabilidade do imóvel em referência, não configura fato novo a relativizar a coisa julgada formada nos presentes autos, na medida em que foi proferida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão desta 8.ª Turma. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento. Vencido o Excelentíssimo Ministro Sérgio Pinto Martins.

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