STJAgRg no HC 1.084.297
Substitutivo de recurso especial: insuficiência probatória
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substitutivo de recurso especial
- Insuficiência probatória
- Reconhecimento pessoal
- Dosimetria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso especial, em condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, V e VII, e § 2º-A, I, do Código Penal), extorsão (art. 158, § 1º, do Código Penal) e lavagem de capitais (art. 1º, caput, e § 2º, I e II, c/c § 4º, da Lei n. 9.613/1998).
2. A Defesa sustenta ilegalidades aferíveis de plano: nulidade de reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP; insuficiência probatória quanto à autoria por cadeia indiciária de terminal, ERB e PIX; fragilidade da condenação por lavagem; e, subsidiariamente, ilegalidades na dosimetria.
3. Não conhecimento do writ por ser substitutivo de recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique concessão da ordem, de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como substitutivo do recurso legalmente previsto, e se há flagrante ilegalidade que autorize concessão da ordem, de ofício; (ii) se a condenação, apoiada em elementos probatórios independentes, pode ser infirmada por alegada nulidade do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP) e por insuficiência probatória na via estreita do habeas corpus; e (iii) se é possível revisar a dosimetria na via do habeas corpus, notadamente a elevação da pena-base com fundamentos concretos e o aumento cumulativo na terceira fase do roubo, à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da Súmula 443/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ e do STF veda o habeas corpus substitutivo do recurso próprio, impondo o não conhecimento do writ, salvo flagrante ilegalidade.
6. Não se evidencia flagrante ilegalidade: a autoria delitiva foi corroborada por elementos probatórios autônomos e suficientes, não havendo apoio exclusivo em reconhecimento pessoal.
7. A via do habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório para rediscutir suficiência de provas e autoria, sendo inviável a absolvição por insuficiência probatória nessa sede.
8. A elevação da pena-base foi lastreada em fundamentos concretos extraídos dos autos (culpabilidade acentuada, circunstâncias e consequências dos delitos), inexistindo desproporcionalidade evidente ou violação ao art. 59 do CP.
9. O aumento na terceira fase do roubo observou o art. 68, parágrafo único, do CP, com fundamentação concreta para a aplicação cumulativa das causas de aumento, em consonância com a Súmula 443/STJ, diante da gravidade específica das circunstâncias do caso.
10. O agravo regimental não trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o decisum por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226; CP, art. 59; CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, II, V e VII, e § 2º-A, I; CP, art. 158, § 1º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, caput, e § 2º, I e II, c/c § 4º; CF/1988, art. 93, IX
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 953.436/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 865.261/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.977.207/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25.09.2023; STF, HC 122.184/PE, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 05.03.2015; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.