STJAgRg nos EDcl no HC 990.199
Reiteração de pedido em habeas corpus: tráfico privilegiado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de pedido em habeas corpus
- Tráfico privilegiado
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedido em habeas corpus. Tráfico privilegiado. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante.
2. O agravante busca afastar a reiteração de pedidos, insistindo n a tese de reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedido em habeas corpus, já analisado e transitado em julgado, pode ser afastada para reconsideração da tese de tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. A reiteração de pedido em habeas corpus já julgado configura litispendência, não sendo possível o reexame da matéria.
5. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: "A reiteração de pedido em habeas corpus já julgado configura litispendência e não permite o reexame da matéria".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 752.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.
Tese
"A reiteração de pedido em habeas corpus já julgado configura litispendência e não permite o reexame da matéria".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.