STJAgRg no HC 1.057.993
Decisão transitada em julgado: utilização como substitutivo de revisão criminal
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão transitada em julgado
- Utilização como substitutivo de revisão criminal
- Supressão de instância
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o regime fechado foi fixado com base no quantum de pena da condenação (6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão), na reincidência da agravante e na gravidade concreta do crime, que envolveu o transporte de drogas para o interior de estabelecimento prisional, nos termos do art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do CP.
4. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, relativo ao entendimento fixado pelo STF no HC coletivo n. 143.641/SP, o presente caso não trata mais de prisão cautelar, pois já houve o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual, se for do interesse da defesa, o regime domiciliar, sob a égide da Lei de Execução Penal, poderá ser requerido perante o Juízo da Execução.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.