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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.114.078

Ausência de omissão

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial estadual contra acórdão que desproveu o agravo regimental por ele interposto, mantendo a concessão de ordem em habeas corpus para restabelecer decisão de primeiro grau que promoveu apenado ao regime semiaberto.

2. O Tribunal de origem cassou a progressão e determinou a prévia realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, com fundamento apenas na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024.

3. O embargante aponta omissão quanto à compatibilidade do entendimento com a Súmula n. 439/STJ e com o art. 5º, XL e XLVI, da Constituição Federal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há vício de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão (CPP, art. 619), inexistindo, no caso, qualquer desses vícios.

6. O acórdão embargado explicitou, de forma clara e suficiente, que a alteração do art. 112, § 1º, da LEP pela Lei n. 14.843/2024 configura novatio legis in pejus, por incrementar requisito para a progressão de regime, e somente se aplica a processos relativos a crimes praticados durante a sua vigência.

7. A exigência de exame criminológico deve estar motivada em elementos concretos e recentes do curso da execução. Não cabe impô-la com base apenas na lei superveniente, sem indicação de dados objetivos do comportamento carcerário.

8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível utilizá-los como meio para modificar o resultado do julgamento por mero inconformismo.

9. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta violação a dispositivos constitucionais, mesmo para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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