STJREsp 2.254.570
Integrar organização criminosa armada: conexão com outras organizações criminosas
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Integrar organização criminosa armada
- Conexão com outras organizações criminosas
- Julgamento conjunto
- Intempestividade afastada
- Pretensões absolutórias
- Estabilidade, permanência e adesão individual
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. JULGAMENTO CONJUNTO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PRETENSÕES ABSOLUTÓRIAS. ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA E ADESÃO INDIVIDUAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CRIME FORMAL. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. ELEMENTOS INQUISITORIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BUSCA DOMICILIAR. REGULARIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. DELITO PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA ANTERIOR. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. TEMA 1.052/STJ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL. AFASTAMENTO. EXTENSÃO AOS CORRÉUS. ART. 580 DO CPP. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. REGIMES FECHADOS MANTIDOS. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO PARA PARTE DOS RECORRENTES.
1. Os recursos especiais oriundos da mesma ação penal e interpostos contra o mesmo acórdão devem ser examinados conjuntamente quanto às questões comuns e separadamente quanto às insurgências específicas.
2. Afasta-se a preliminar de intempestividade, pois o material examinado não contém o registro eletrônico integral da intimação nem o comprovante completo do protocolo, e a decisão de admissibilidade reconheceu a tempestividade, sem documentação objetiva em sentido contrário.
3. Reconhecidas pelo Tribunal de origem, com base em mensagens, dados telemáticos, elementos de identificação, depoimentos e circunstâncias individualizadas, a estrutura hierarquizada da organização criminosa e a adesão consciente, estável e permanente dos recorrentes, as pretensões absolutórias e o pedido de desclassificação para o delito do art. 265 do Código Penal demandam reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. O crime do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 é formal e autônomo, consumando-se com a adesão consciente e voluntária à estrutura ordenada, estável e caracterizada pela divisão de tarefas, independentemente da prática das infrações-fim.
4. A alegação de condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais não foi examinada pelo Tribunal de origem sob o enfoque suscitado, tampouco foram opostos embargos de declaração, o que atrai as Súmulas 282 e 356/STF. Ademais, o acórdão registrou a existência de depoimentos judiciais e de elementos documentais e telemáticos, cuja revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. É inviável rever a regularidade da busca domiciliar quando o acórdão assentou que a diligência ocorreu às 6h30min, já iniciado o crepúsculo matinal, e a defesa sustenta premissas distintas quanto ao horário e à luminosidade, incidindo a Súmula 7/STJ.
6. A prática de novo delito durante o cumprimento de penas anteriores justifica a valoração negativa da culpabilidade, por revelar maior censurabilidade, sem configurar bis in idem com a reincidência, fundada em condenação transitada em julgado.
7. A maior periculosidade concreta da facção, evidenciada pela amplitude regional de sua atuação e pela prática de diversas infrações graves, autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime e não se confunde com as causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo, à participação de adolescente e à conexão com outras organizações criminosas. A ausência de impugnação do fundamento autônomo referente à dimensão, à área de influência e à diversidade das atividades criminosas atrai, por analogia, a Súmula 283/STF.
8. O acréscimo de 1/6 da pena mínima por circunstância judicial desfavorável, amparado em fundamentação concreta, não é manifestamente desproporcional. A afetação da matéria ao Tema Repetitivo n. 1.351, sem determinação de suspensão dos processos, não impede seu exame.
9. O afastamento da majorante relativa à conexão com outras organizações criminosas independentes exigiria reexaminar as provas que demonstraram a ligação do Primeiro Grupo Catarinense com o Comando Vermelho e a Família do Norte, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
10. É deficiente a impugnação da majorante decorrente do emprego de arma de fogo quando os recorrentes apenas afirmam, genericamente, a ausência de comprovação, sem demonstrar a inaptidão jurídica dos elementos considerados no acórdão, incidindo a Súmula 284/STF. A revisão da premissa de emprego de armas também demandaria reexame probatório.
11. A tese de incidência de apenas uma causa de aumento não pode ser conhecida quanto aos recorrentes sobre os quais não houve pronunciamento individualizado, por ausência de prequestionamento. Nos demais casos, é legítima a cumulação das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e à conexão com outras organizações criminosas, fundada na listagem de material bélico e na vinculação da facção a duas grandes organizações independentes, circunstâncias que evidenciam maior capacidade operacional e expansão de sua área de atuação.
12. A majorante do art. 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 exige comprovação segura da menoridade, conforme a razão determinante do Tema 1.052/STJ. A referência a vulgo, a afirmação genérica de emprego de adolescentes pela facção e a menção a dados extraídos de aparelhos, sem indicação de documento hábil relativo a pessoa determinada, não comprovam juridicamente a idade.
13. Por se tratar de fundamento objetivo, comum e baseado no mesmo substrato probatório, os efeitos do parcial provimento estendem-se, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, aos corréus.
14. Recursos especiais de Gabriel Passos de Oliveira, Drian Willian Hackbarth Vieira e Henrique Leopoldo Hammes parcialmente conhecidos e, nessa extensão, improvidos. Recursos especiais de Airton Premoli Junior e Pedro Ramos Francisco e de Cleiton Meurer e Jonathan Luis Ribinski parcialmente conhecidos e, nessa extensão, parcialmente providos para afastar a causa de aumento do art. 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, com extensão dos efeitos aos corréus, redimensionamento das penas e manutenção dos demais termos das condenações.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos especiais de Gabriel Passos de Oliveira, Drian Willian Hackbarth Vieira e Henrique Leopoldo Hammes e, nessa extensão, negar-lhes provimento; e conhecer parcialmente dos recursos especiais de Airton Premoli Junior, Pedro Ramos Francisco, Cleiton Meurer e Jonathan Luis Ribinski e, nessa extensão, dar-lhes parcial provimento, com extensão dos efeitos aos corréus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.