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Jurisprudências

STJAgRg no HC 956.323

Deserção de recurso de apelação em ação penal privada

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESERÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO PENAL PRIVADA. OPORTUNIZAÇÃO DE PREPARO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu em parte ordem de habeas corpus, cassando decisão que não recebeu apelação com fundamento na deserção e determinando o retorno dos autos originários para regular processamento do recurso.

II. Questão em discussão

2. A primeira controvérsia diz respeito à legitimidade e ao interesse recursal da parte querelante em interpor agravo regimental contra decisão monocrática que concede ordem de habeas corpus em favor do querelado.

3. Outra questão em discussão consiste em saber se a deserção do recurso de apelação em ação penal privada pode ser reconhecida sem oportunizar ao recorrente a efetivação do preparo.

III. Razões de decidir

4. A orientação das Cortes de vértice não admite, em regra, a intervenção de terceiros na via da ação constitucional do habeas corpus, em razão da natureza jurídica desse instrumento processual, voltado para a tutela do direito à liberdade de locomoção dos cidadãos. Todavia, excepcionalmente, é reconhecida a possibilidade de intervenção do querelante no julgamento do remédio constitucional que trata da ação penal privada em andamento na origem.

5. Considerando que o regimental foi interposto contra ato judicial que afastou a deserção reconhecida em desfavor do querelado na ação penal originária, atingindo diretamente os interesses jurídicos da querelante, evidencia-se a legitimidade e o interesse recursal da agravante.

6. O reconhecimento da deserção do recurso em ação penal privada não é automático, devendo ser oportunizada ao recorrente a efetivação do preparo, conforme entendimento consolidado desta Corte.

7. No caso, o apelante efetuou espontaneamente o preparo dentro do prazo recursal, o que obsta o reconhecimento da deserção.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. Não se admite, em regra, a intervenção de terceiros na via da ação constitucional do habeas corpus, todavia, excepcionalmente, é reconhecida a possibilidade de intervenção do querelante no julgamento do remédio constitucional que trata da ação penal privada em andamento na origem. 2. Nas ações penais privadas, deve ser oportunizada ao recorrente a efetivação do preparo antes de se declarar a deserção do recurso. 3. O preparo efetuado espontaneamente pelo recorrente obsta o reconhecimento da deserção".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 806; Lei n. 9.099/1995, art. 82.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.416.920/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/5/2015; STJ, AgRg no REsp 1.651.330/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017; STJ, RHC n. 74.327/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017.

Tese

"1. Não se admite, em regra, a intervenção de terceiros na via da ação constitucional do habeas corpus, todavia, excepcionalmente, é reconhecida a possibilidade de intervenção do querelante no julgamento do remédio constitucional que trata da ação penal privada em andamento na origem. 2. Nas ações penais privadas, deve ser oportunizada ao recorrente a efetivação do preparo antes de se declarar a deserção do recurso. 3. O preparo efetuado espontaneamente pelo recorrente obsta o reconhecimento da deserção".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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