STJAgRg no AREsp 3.262.284
Prequestionamento: anpp
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Anpp
- Cadeia de custódia
- Dosimetria da pena
- Agravante de relações domésticas
- Indenização mínima do art. 387, IV, do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PREQUESTIONAMENTO. ANPP. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA DO ART. 387, IV, DO CPP. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual.
2. Condenação pelos arts. 217-A, § 1º, e 154-A, caput, do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), com pena de 12 anos de reclusão e 13 dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além de indenização no importe de R$ 5.000,00 como valor mínimo para reparação dos danos causados à ofendida; em apelação, absolvição quanto ao art. 217-A do CP, manutenção da condenação pelo art. 154-A do CP, alteração do regime, substituição da pena e redução do valor da indenização.
3. No recurso especial, foi alegada violação aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (quebra da cadeia de custódia das provas digitais), art. 28-A, caput, e § 14, do Código de Processo Penal (ilegal negativa de análise do ANPP e pedido de remessa ao órgão superior do MP), art. 155 do Código de Processo Penal c/c art. 93, IX, da Constituição Federal (fundamentação genérica e negativa de prestação jurisdicional), art. 59 do Código Penal (exasperação da pena-base sem elementos concretos), art. 61, II, "f", do Código Penal (indevida aplicação da agravante de relações domésticas) e art. 387, IV, do Código de Processo Penal (nulidade da indenização mínima sem instrução específica), além de referência ao art. 413 do Código de Processo Penal sem desenvolvimento específico da tese..
II. Questão em discussão
4. Há as seguintes questões em discussão: (a) saber se houve prequestionamento das matérias relativas aos arts. 28-A, § 14, 155, 158-A a 158-F e 413 do CPP, dispensando a indicação de ofensa ao art. 619 do CPP para viabilizar o conhecimento do recurso especial; (b) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal em sede de recurso especial; (c) saber se a revisão da conclusão sobre a inaplicabilidade do ANPP e a verificação de vedações do art. 28-A do CPP demandam revolvimento do conjunto fático-probatório; (d) saber se a majoração da pena-base com fundamento em elementos concretos pode ser revista em recurso especial sem reexame de provas; (e) saber se a insurgência contra a agravante do art. 61, II, "f", do CP pode ser conhecida sem debate específico anterior nas instâncias ordinárias; (f) saber se a fixação de valor mínimo de indenização prevista no art. 387, IV, do CPP exige instrução probatória específica ou se basta o pedido expresso na denúncia, e se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante.
III. Razões de decidir
5. Ausência de prequestionamento quanto aos arts. 28-A, § 14, 155, 158-A a 158-F e 413 do CPP, pois o acórdão recorrido não decidiu sob o enfoque indicado e não houve alegação de ofensa ao art. 619 do CPP no especial; incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
6. Impossibilidade de exame de alegada violação a dispositivo constitucional (art. 93, IX, da CF) pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF).
7. A revisão da conclusão sobre a inaplicabilidade do ANPP, fundada em medidas protetivas e contexto de violência doméstica reconhecido na moldura fática do processo, inclusive com incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, demanda revolvimento fático, vedado pela Súmula 7/STJ; o ANPP é prerrogativa do Ministério Público e não configura direito subjetivo do investigado, podendo ser recusado motivadamente quando ausentes requisitos legais.
8. A dosimetria da pena foi motivada com elementos concretos que extrapolam o tipo penal (culpabilidade e circunstâncias do crime), e a sua revisão exigiria reexame do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
9. A insurgência contra a agravante do art. 61, II, "f", do CP configura inovação recursal e carece de debate específico anterior, faltando o indispensável prequestionamento; incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF.
10. A fixação de valor mínimo de indenização (art. 387, IV, do CPP) dispensa instrução probatória específica quando há pedido expresso na denúncia; o acórdão alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83/STJ; eventual discussão sobre o quantum demanda reexame fático, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O conhecimento do recurso especial exige prequestionamento explícito ou ficto mediante alegação de ofensa ao art. 619 do CPP, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF quando ausente. 2. O Superior Tribunal de Justiça não examina ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial, por competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF). 3. A revisão da conclusão sobre a inaplicabilidade do ANPP, fundada em medidas protetivas e contexto de violência doméstica reconhecido na moldura fática do processo, inclusive com incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, demanda revolvimento fático, vedado pela Súmula 7/STJ, e o acordo de não persecução penal é prerrogativa do Ministério Público, não direito subjetivo do investigado. 4. A majoração da pena-base fundada em elementos concretos não é passível de revisão em recurso especial, por vedação da Súmula 7/STJ. 5. A agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal não pode ser afastada sem prévio debate nas instâncias ordinárias, sendo inviável inovação recursal. 6. A fixação de valor mínimo de indenização prevista no art. 387, IV, do CPP dispensa instrução específica quando há pedido expresso na denúncia, atraindo a Súmula 83/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, caput e § 14; 155; 158-A a 158-F; 387, IV; 413; 619; CP, arts. 59; 61, II, f; CF/1988, arts. 93, IX; 102
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.916.400/PR, Segunda Turma, DJe 31.08.2021; STJ, AgRg no REsp 1.669.113/MG, Sexta Turma, DJe 11.05.2018; STJ, AgInt no REsp 2.013.375/RO, Terceira Turma, j. 17.10.2022, DJe 20.10.2022; STJ, AgRg no RHC 203.282/SC, Quinta Turma, DJe 19.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Quinta Turma, DJe 29.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.384.726/SP, Quinta Turma, DJe 03.10.2024; STJ, REsp 1.643.051/MS, Terceira Seção (repetitivo), j. 28.02.2018, DJe 08.03.2018; STJ, REsp 2.149.880/MG, Quinta Turma, DJe 06.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.961.285/SC, Sexta Turma, DJe 01.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.295.608/SC, Quinta Turma, DJe 11.02.2025
Tese
1. O conhecimento do recurso especial exige prequestionamento explícito ou ficto mediante alegação de ofensa ao art. 619 do CPP, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF quando ausente. 2. O Superior Tribunal de Justiça não examina ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial, por competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF). 3. A revisão da conclusão sobre a inaplicabilidade do ANPP, fundada em medidas protetivas e contexto de violência doméstica reconhecido na moldura fática do processo, inclusive com incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, demanda revolvimento fático, vedado pela Súmula 7/STJ, e o acordo de não persecução penal é prerrogativa do Ministério Público, não direito subjetivo do investigado. 4. A majoração da pena-base fundada em elementos concretos não é passível de revisão em recurso especial, por vedação da Súmula 7/STJ. 5. A agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal não pode ser afastada sem prévio debate nas instâncias ordinárias, sendo inviável inovação recursal. 6. A fixação de valor mínimo de indenização prevista no art. 387, IV, do CPP dispensa instrução específica quando há pedido expresso na denúncia, atraindo a Súmula 83/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, caput e § 14; 155; 158-A a 158-F; 387, IV; 413; 619; CP, arts. 59; 61, II, f; CF/1988, arts. 93, IX; 102
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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