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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 960.413

Receptação: vício de omissão

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Receptação
  • Vício de omissão
  • Redução da pena-base
  • Prescrição da pretensão punitiva estatal
  • Omissão caracterizada
  • Acolhimento dos embargos com a extinção da punibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu agravo regimental para redimensionar a pena-base ao mínimo legal, mas que não se manifestou sobre a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito de receptação (art. 180 do Código Penal).

2. A defesa sustenta omissão no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, considerando o transcurso de mais de 4 anos entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia (12/12/2005) e a prolação da sentença condenatória (14/10/2010).

3. O Ministério Público Federal manifestou-se pela intimação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul que, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando o prazo prescricional de 4 anos previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal, para pena de 1 ano de reclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

6. No caso, verificou-se omissão no acórdão embargado, que não analisou a prescrição da pretensão punitiva estatal, embora ultrapassado o prazo de 4 anos entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória.

7. A prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser reconhecida, nos termos do art. 107, inciso IV, e art. 109, inciso V, do Código Penal, considerando o transcurso do prazo prescricional aplicável à pena fixada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, para sanar vício de omissão, e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade do embargante pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, inc. IV, do CP.

Tese de julgamento:

1. A prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser reconhecida quando ultrapassado o prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal, considerando os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da prolação da sentença condenatória.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 107, IV, e 109, V.

Tese

1. A prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser reconhecida quando ultrapassado o prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal, considerando os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da prolação da sentença condenatória.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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