TSTAg-EDCiv-RR 1001533-42.2021.5.02.0201
Morte de empregado: responsabilidade civil
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Morte de empregado
- Responsabilidade civil
- Dano moral indireto ou reflexo (ricochete)
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO DOS RECLAMADOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DE EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL INDIRETO OU REFLEXO (RICOCHETE). AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR IRMÃOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LAÇO AFETIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO DANO Trata-se de pedido de indenização por dano moral em ricochete realizado por mãe e 10 irmãos de empregado falecido em acidente de trabalho. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento dos reclamantes, para, na sequência, conhecer e dar provimento parcial provimento ao recurso de revista para afastar a necessidade de prova de laço afetivo entre a vítima e seus irmãos como requisito à reparação por danos morais. Ainda, considerando a notícia constante nos autos (tese de defesa) da existência de acordos realizado em outras ações que tratam do mesmo acidente de trabalho, foi determinado o retorno dos autos ao TRT para prosseguimento do exame do feito. Em suas razões de agravo, a parte reclamada sustenta que não se aplica a presunção do dano moral a irmãos maiores de idade e capazes, sendo necessária a prova de relação de proximidade; e destaca que o de cujus não morava com os familiares reclamantes (mãe e irmãos). Quanto à mãe (Maria Aparecida Cardoso de Oliveira), constou na decisão monocrática que o TRT reconheceu a ilegitimidade ativa em razão do falecimento antes da propositura desta ação, que trata de direito personalíssimo, não transmissível a herdeiros (art. 11º do CC), extinguindo o feito, sem resolução de mérito. A parte reclamante não impugnou essa decisão nem transcreveu trecho do acórdão que analisou a matéria. Logo, nesse particular há incidência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Em relação aos irmãos, a decisão monocrática reformou o acórdão do TRT que havia indeferido a indenização por entender que havia necessidade da prova do laço afetivo. Foi consignado o entendimento de que o dano é presumido para irmãos: " o dano indireto somente é presumido para os membros do núcleo familiar (cônjuge, companheiro, filhos, pais e irmãos), devendo ser comprovado que existia uma relação de proximidade com a vítima para a caracterização do dano para todas as outras pessoas, parentes ou não do acidentado ". Nesse contexto, a decisão está de acordo com tese vinculante firmada no Tema 181 da Tabela de IRR : " É devida indenização por dano moral em ricochete (indireto ou reflexo), por presunção relativa, aos integrantes do núcleo familiar (filhos, genitores, irmãos e cônjuge ou companheiro) de empregado que é vítima fatal de acidente de trabalho ". Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - sem prejuízo da intimação quanto à pauta determinar a reautuação para que os reclamados constem como agravantes e os reclamantes constem como agravados; II - negar provimento ao agravo dos reclamados.
Indexação
Indenização por Dano Moral