STJAgRg no RHC 222.977
Organização criminosa: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Prisão preventiva
- Fundamentação
- Contemporaneidade
- Conversão em domiciliar
- Situação excepcionalíssima para o afastamento do benefício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. CONVERSÃO EM DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PARA O AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, denunciada pela prática do crime previsto no art. 2º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013.
2. A agravante é acusada de integrar organização criminosa, ocupando o cargo de "conselheira geral das dívidas" no Comando Vermelho, com indícios de vínculo estável e permanente na facção criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inovação indevida de fundamentos pelas instâncias ordinárias, ausência de contemporaneidade da medida e possibilidade de substituição da prisão por domiciliar, nos termos dos arts. 318, inciso V, e 318-A, ambos do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que demonstram a periculosidade da agravante, como sua posição, em tese, de "conselheira geral das dívidas" no âmbito da organização criminosa, e a necessidade de interromper as atividades do suposto grupo, evidenciando o risco efetivo à ordem pública, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. Não houve inovação indevida de fundamentos pelas instâncias ordinárias, pois todos os elementos que amparam o decreto prisional foram expressamente mencionados pelo Juízo de primeiro grau, sendo autorizado o detalhamento de fatos já constantes do processo pelo Julgador, em resposta às teses defensivas apresentadas.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, especialmente em crimes de natureza permanente, como o de integrar organização criminosa.
7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi corretamente indeferida, considerando o modus operandi da organização criminosa e a excepcionalidade do caso, que afasta a aplicação do art. 318 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318, 318-A; Lei n. 12.850/2013, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, STJ, AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, STJ, AgRg no HC n. 999.068/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.